Improbidade administrativa não significa apenas uma conduta ilícita de um agente público, mas se caracteriza pela prática de ato que contraria princípios e valores que se relacionam com o exercício ético, honesto, reto e íntegro de uma função pública ou de um negócio com o poder público.

A conduta de um servidor ou de um gestor público e o exercício de um mandato exigem, de quem responde por essa função, retidão de princípios e de valores que respeitem o cidadão. Abandonar essa diretriz é fazer curvas, deixar de ser reto, praticar desvios, que é o que acontece, por exemplo, quando um agente público adquire um patrimônio acima da remuneração que ele recebe ou pratica um ato que cause prejuízo ao erário público.

Outro exemplo de improbidade administrativa é a conduta que contraria os princípios constitucionais da administração pública, que impõe, ao agente ou detentor de mandato eletivo, que ele aja conforme a lei, de forma impessoal, com padrões que se adequem à moralidade administrativa, com publicidade e eficiência.

O detalhe é que a obrigação de retidão com a administração pública não é apenas do servidor ou de quem exerce mandato eletivo, mas também de quem negocia com o poder público, pois a honestidade e o dever de probidade se aplicam também aos negócios governamentais.

O que a lei determina

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.492) é de 1992 e ela classifica os atos de improbidade administrativa em quatro grupos: os que produzem enriquecimento ilícito desproporcional à remuneração do cargo ou do negócio firmado; os que causem prejuízo ao erário público; os que decorrem de aplicação indevida de benefício financeiro ou de tributo; e os que atentem contra os princípios da administração pública.

Improbidade administrativa

As penalidades, para quem é condenado por prática de ato de improbidade administrativa, vão desde perda de bens, suspensão de direitos políticos, ressarcimento integral ao erário público e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio. 

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É importante esclarecer que a prática de improbidade administrativa não é crime, mas ilícito civil, por isso não se cogita pena de prisão.

Improbidade administrativa genérica não existe

Na prática, contudo, para que uma ação civil por prática de improbidade administrativa seja ajuizada é necessário que a conduta do agente público se enquadre em um caso específico, ou seja, não pode haver acusação genérica, como, por exemplo, “a ação é proposta contra  fulano porque seu ato causou dano ao erário público”. Mas qual foi o dano? Em que proporção ele ocorreu? Qual foi o grau de envolvimento do fulano no caso? Ele agiu sozinho ou em conluio com outros?

Há uma série de fatores que precisam ser examinados para confirmação do ato de improbidade, pois a precipitação de eventual acusação, sem a demonstração se a conduta do agente configurou algum tipo de desvio, pode se caracterizar como abuso de autoridade.

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Como proceder diante em caso de acusação?

A honestidade e a retidão de atos e de negócios com o poder público são pilares que sustentam a boa governabilidade, constituindo-se como deveres fundamentais do servidor, do gestor, do detentor de mandato e de quem negocia com a administração pública. Um grande equívoco é a adoção do pressuposto de que há improbidade na condução de negócios públicos de forma generalizada e como regra. 

É fundamental, diante de uma acusação de improbidade administrativa, que a pessoa envolvida no caso busque o apoio técnico de um competente profissional da advocacia, pois o contexto administrativo e judicial que o fato gera é complexo e exige atenção, experiência e, especialmente, sensibilidade para desconstrução de hipóteses com indução genérica de dolo.

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