Em alguns casos, as condenações emitidas pelos Tribunais de Contas podem prescrever, ou seja, tornarem-se sem efeito dentro de um tempo. Esse é um assunto de muita relevância para todos os agentes públicos – governadores, prefeitos, secretários e outros – que lidam com a gestão de dinheiro público, e cujos atos sejam passíveis de análise pelos Tribunais de Contas.
O dinheiro público deve ser preservado, por isso não se pode admitir prorrogar eternamente o poder punitivo, permitindo que eventuais ressarcimentos sejam cobrados na hora que o Estado assim entender adequado, uma vez que essa espera pode acarretar em prescrição.
Em relação aos danos dessa natureza ao patrimônio público, já havia sido firmado o seguinte entendimento pelo Supremo Tribunal Federal:
Condenações Imprescritíveis (RE 852.475): aquelas em que tenha sido reconhecido o dolo (intenção), nos atos descritos na Lei da Improbidade Administrativa, ou seja, havendo intenção de lesão ao patrimônio público, o Estado poderá buscar seu prejuízo a qualquer tempo;
Condenações Prescritíveis em 5 anos (art. 174 do CTN) em relação a todos os outros, ou seja, que não tenham reconhecimento da intenção por parte do acusado em causar o dano.
Porém, ainda uma dúvida pairava! Em uma ação judicial que já tramita há alguns anos, no último dia 20 de abril, o STF julgou Recurso Extraordinário (RE 636.886), com Repercussão Geral reconhecida – cujo entendimento deve ser aplicado à todos os casos análogos – sobre o assunto, porém agora não relativamente às decisões judiciais, mas sim àquelas oriundas dos Tribunais de Contas.
Um Tribunal de Contas, mesmo que tenha o nome “Tribunal”, é um ente administrativo. As decisões emitidas por ele não podem ser consideradas decisões judiciais e não podem determinar que uma conduta seja um ato de improbidade administrativa ou não.
De fato, das decisões exaradas pelos Tribunais de Contas, e tendo elas condenações pecuniárias que prevejam multas ou devolução de valores aos cofres públicos, estas se revestirão de caráter executivo, passível de uma Ação de Execução de Dívida Fiscal não tributária, buscando devolver ao erário público prejuízos porventura causados por particulares.
Assim, tratando-se de execução baseada em título não judicial, mas sim de uma decisão emitida por qualquer Tribunal de Contas do país, é necessário que sejam observados os prazos de prescrição previstos na Lei de Execuções Fiscais, que prevê 5 anos para a cobrança e/ou prescrição intercorrente.
Inúmeros são os casos no país onde, mesmo após o prazo prescricional já há muito transcorrido, os entes federados (União, Estados e Municípios) continuam a tentar a cobrança de valores não mais devidos, causando sérios transtornos aos particulares envolvidos, como bloqueio em contas bancárias, penhoras de bens e outros.
Em todos esses casos, é aconselhável que o prejudicado busque o auxílio de um advogado experiente na área, no intuito de preservar seu patrimônio.
Ainda, da mesma forma, toda e qualquer pessoa que tenha contra si ações desse tipo devem procurar o devido assessoramento para, se não anular totalmente sua dívida, ao menos garantir que o montante devido esteja de acordo com as decisões que constituíram o crédito.